DECLARAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS (DST): Os bens que saem legalmente do Brasil, como bagagem, podem retornar ao País, sem estarem sujeitos ao pagamento de tributos, mesmo que postado por terceiros e independentemente do prazo e dos motivos de sua permanência no exterior.
Quando o viajante residente no Brasil, em destino ao exterior, deseja portar bens como bagagem e fazê-los retornar posteriormente sem que esses sejam tributados - principalmente aqueles de elevado valor, tais como os notebooks e câmeras digitais -, ele deve providenciar, no momento de sua saída do País, a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST).
Para esse fim, o viajante deve preencher a DST em duas vias e, no momento de saída do Brasil, dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR, a fim de registrar a saída dos bens.
Uma vez registrada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens para a Aduana quando retornar ao Brasil, mas ele deve manter em seu poder a 1º via da DST para apresentação a fiscalização, se solicitado. A DST poderá ser reapresentada à fiscalização aduaneira em sucessivas viagens, sem a necessidade do preenchimento de uma nova DST.
O formulário da DST pode ser obtido pela internet ou nas unidades aduaneiras na saída do Brasil, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.
COMPRAS NO EXTERIOR (BAGAGEM ACOMPANHADA): Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte ou obtidos nas repartições aduaneiras.
O viajante que traz bens incuídos no conceito de bagagem, cujo valor exceda a cota de isenção, deve pagar o imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens - cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira.
Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e apresentação do pagamento do imposto.
PS: O valor do bem será o constante da fatura ou da nota da compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
COMPRAS EM LOJA FRANCA (DUTY FREE): O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (Duty free) dos portos e aeroportos, após desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de USD500,00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.
Além do limite global de USD500,00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitavos:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo maximo de 12 unidades por tipo de bebida;
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
- 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
- 250g de fumo preparado para cachimbo;
- 10 unidades de artigo toucador;
- 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
*Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
*Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas no Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.
Fonte: Site da Receita Federal.
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